No dia 30 de abril de 2019, foi assinada a MP 881/2019 que define diversas pequenas mudanças em alguns dispositivos legais, principalmente no Código Civil, com clara intenção de flexibilizar algumas situações e mitigar burocracias, razão pela qual foi popularmente chamada de MP da Liberdade Econômica. Uma das mudanças relevantes feita pela MP foi a criação da chamada “Sociedade Limitada
Unipessoal”.

Antes de falar mais sobre ela, é importante falar da terminologia utilizada. Muitos estudiosos discutem se é correto chamar de sociedade algo que tem apenas um sócio, mas a verdade é que o Código Civil já desconsiderou esse cuidado com a terminologia quando definiu pela
EIRELI e o conceito de empresa. Seguindo em frente, podemos analisar a grande diferença que permitiu a nova Limitada de um só sócio, observando como a MP alterou o artigo 1.052 do Código Civil em seu parágrafo único: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Nesse sentido, pode-se observar que a MP expôs de forma clara a possibilidade de se ter uma Limitada sem a necessidade de convidar o pai, a esposa ou o irmão para garantir a proteção patrimonial que a Ltda tradicional oferecia. O objetivo claro dessa MP é acabar de vez com o cenário tradicional de sociedades com 99% de uma pessoa e 1% de outra, sendo que esta claramente é apenas uma convidada para garantir a proteção necessária ao sócio de 99% para empreender no Brasil. Ainda, pode surgir o questionamento de porquê criar essa alternativa se já existe a figura da EIRELI?

Bem, a análise até o momento indica que pela EIRELI as partes, empresário e clientes/fornecedores/parceiros terão mais confiabilidade para operar, porque exige-se o capital social mínimo de 100 salários mínimos. Já a Limitada unipessoal poderá ser aberta com capital social qualquer como, por exemplo, R$1.000,00. Isso significa que se a empresa tiver prejuízos, poderá não conseguir pagá-los, diferente das possibilidades da EIRELI que são maiores para esse tipo de situação.