Acordo ou distrato é uma espécie de extinção do contrato de trabalho criada pela Lei 13.467/2017, a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo entre empregador e empregado constitui nova modalidade de término da relação de trabalho, onde ambas as partes decidem conjuntamente por encerrar o contrato de trabalho, diferindo assim das demais formas de extinção do contrato de trabalho existentes, onde o término do vínculo empregatício se dava exclusivamente pelo exercício da vontade do empregador ou do empregado.

Essa forma de terminação do contrato de trabalho por acordo entre empregador e empregado se encontra prevista pelo Artigo 484-A, da CLT, o qual prevê a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por comum acordo e as regras que a regem, bem como os direitos e deveres de cada parte decorrentes do término do vínculo empregatício.

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

  • a) O aviso prévio, se indenizado; e
  • b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º. A extinção do contrato de trabalho prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada a 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º. A extinção do contrato de trabalho prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Com a extinção do contrato de trabalho por acordo, o empregado passa a fazer jus ao recebimento de metade do valor do aviso prévio indenizado, da multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do FGTS, bem como ao recebimento integral de verbas como saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço.

O empregado ainda passa a ter direito de movimentar até 80% (oitenta por cento) do saldo depositado em sua conta vinculada ao FGTS, permanecendo os 20% (vinte por cento) restantes retidos até que haja causa superveniente que permita sua movimentação.

A rescisão por comum acordo não autoriza o empregado a ingressar no Programa de seguro-desemprego.

Desta forma, resta dizer que a criação da rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregador e empregado constitui inovação trazida pela Reforma Trabalhista, com o propósito de adequar as normas que regem as relações de emprego às situações apresentadas pela realidade, possibilitando uma nova forma de extinção da relação de trabalho que o texto original da lei não previa, permitindo agora que o contrato de trabalho seja rescindido por disposição de vontade conjunta entre empregador e empregado.

 

Por Marcílio Farias – Contador